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Áreas de Atuação

PERÍCIA JUDICIAL

Perícia Judicial é o exame praticado por especialista habilitado, a fim de esclarecer fatos e analisar suas causas em processos judiciais ou disputas litigiosas. Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico das questões controvertidas.

O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção. Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo. O perito deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto da elucidação técnica ou científica.

O Assistente Técnico é o profissional especializado que as partes nomeiam para atuar como perito. Este profissional é o auxiliar da parte e tem por obrigação, complementar, criticar ou concordar com o laudo do perito oficial, através do seu parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.

Atuamos como assistente técnico em todas as etapas do processo, desde a fase inicial, análise do risco processual, auxílio na elaboração da contestação, formulação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais, vistoria do local de trabalho, emissão de parecer técnico, impugnação e apresentação d0s quesitos complementares.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL

Assistência Técnica Pericial é o trabalho realizado por profissionais especializados nas áreas de Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança no Trabalho, cuja finalidade é auxiliar as partes litigantes em ações judiciais.

O Assistente Técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através do seu parecer. Cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.

O parecer do perito assistente técnico possui a mesma importância atribuída ao do perito nomeado pelo juízo, pois possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo.

A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo.

Atuamos como assistente técnico em todas as etapas do processo, desde a fase inicial, análise do risco processual, auxílio na elaboração da contestação, formulação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais, vistoria do local de trabalho, emissão do parecer técnico, impugnação e apresentação dos quesitos complementares.

DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO

Doença profissional

É aquela produzida ou desencadeada diretamente pelo exercício do trabalho, peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho

São consideradas atípicas, necessitando assim da existência de nexo causal para que haja sua devida caracterização. É adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Acidente de trabalho

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/91.

Além do acidente de trabalho típico, equiparam-se a acidente de trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais, as quais são conceituadas pelos incisos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.

O art. 20 da Lei n. 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

  • I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Atuamos como assistente técnico em processos trabalhistas, no diagnóstico de doenças relacionadas ao trabalho, caracterização do nexo causal e análise dos acidentes de trabalho. Participamos de todas as etapas do processo, desde a fase inicial, análise do risco processual, auxílio na elaboração da contestação, formulação dos quesitos, acompanhamento dos atos periciais, vistoria do local de trabalho, emissão do parecer técnico, impugnação e apresentação de quesitos complementares.

 

AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

A incapacidade para a execução da atividade laborativa decorre da impossibilidade de executar as atribuições de determinada função.

Grau da incapacidade

Parcial quando apenas dificultar a execução da tarefa e/ou impedir a realização de algumas operações.

Total quando restringir o exercício de todas ou a maior parte das atividades do trabalhador no desempenho de suas atribuições habituais.

Duração da incapacidade

Temporária é a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível.

Permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.

Quanto à profissão

Uniprofissional é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica.

Multiprofissional é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais.

Omniprofissional é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

Atuamos no diagnóstico de doenças relacionadas ao trabalho e caracterização do nexo causal. Participamos da fase demissional do contrato de trabalho, fazendo análise ética e técnica da real situação funcional, bem como, o risco processual decorrente da demissão. Auxiliamos na implantação da política de retorno gradual ao trabalho e reinserção do colaborador na rotina de retorno à função, após períodos de afastamento previdenciário. Fazemos vistoria no local em busca do melhor posto de trabalho, levando em consideração as limitações e deficiências ocasionadas ou decorrentes de doença do trabalho ou acidentes ocorridos na empresa. Ao final, emitimos parecer técnico fundamentado com a indicação da melhora conduta para o caso.

LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Insalubridade

Significa tudo aquilo que origina doença, ou seja, é prejudicial à saúde.

Em termos legais trabalhistas, caracteriza-se como insalubre o ambiente laboral hostil à saúde, cuja condição é proporcionada pela ação de agentes lesivos à integridade orgânica do indivíduo.

Em consonância com o artigo 189 da CLT, “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTb n. 3.214, de 08 de junho de 1978) estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  1. a) acima dos limites de tolerância previstos nos seus Anexos de n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  2. b) nas atividades mencionadas nos Anexos de n. 6, 13 e 14;
  3. c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Periculosidade

Estado ou qualidade daquele ou daquilo que oferece perigo.

A legislação brasileira (artigo 193 da CLT) traz a seguinte definição: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula n. 364 do TST).

Conforme a Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas (Portaria MTb n. 3.214, de 08 de junho de 1978), são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos n. 1 e 2 da referida NR. Recentemente foi incluído à NR-16 o Anexo n. 3 (Aprovado pela Portaria MTE n. 1.885, de 02 de dezembro de 2013).

  1. a) Anexo n. 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos;
  2. b) Anexo n. 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  3. c) Anexo n. 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Atuamos como assistente técnico na elaboração de laudos de inspeção do local de trabalho, a fim de avaliar as condições ambientais de insalubridade ou periculosidade, desde a fase inicial do processo, auxílio na elaboração da contestação, formulação de quesitos, acompanhamento da vistoria do local de trabalho, emissão de parecer técnico, impugnação e apresentação de quesitos complementares.

ERRO MÉDICO

Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, sem a intenção de cometê-lo.

Há três possibilidades de promover o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência.

A negligência consiste em não fazer o que deveria ser feito.

A imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito.

A imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito.

Atuamos como assistente técnico em todas as etapas do processo, desde a fase inicial, análise do risco processual, auxílio na elaboração da contestação, formulação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais, emissão do parecer técnico, impugnação e apresentação de quesitos complementares.

EXAME DE DNA e EXUMAÇÃO

O DNA é a molécula responsável por nossas características individuais. Ele é estudado para identificar o vínculo genético, ou seja, a paternidade ou maternidade. O indivíduo, ao ser gerado, recebe metade do material genético da mãe e a outra metade do pai. No exame do DNA são comparadas regiões específicas da molécula, que deve ser maior que 99,99%, para a confirmação da filiação.

A identificação do pai e da mãe é feita por meio de documentos, exame clínico, coleta de sangue e saliva in vivo ou através de exumação, quando um dos genitores é falecido.

Exumação é desenterrar o cadáver para diversas finalidades, desde procedimentos administrativos até atos com o intuito de solucionar um homicídio ou para coleta de material para exame de DNA. O procedimento está disciplinado no Código de Processo Penal no artigo 163.

Artigo 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

A reconstrução genética com base em material colhido de parentes biológicos é a primeira tentativa de investigação de paternidade. Contudo, existem casos em que não é possível a obtenção de amostras familiares. Nesta situação, a única alternativa é a exumação do cadáver para a coleta de materiais. As exumações somente acontecem através de determinação judicial, pois somente o Juiz autoriza a sua realização.

Atuamos em todas as etapas do processo de investigação do vínculo genético – teste do DNA, auxiliando na instauração do mesmo, análise dos riscos de sucesso através de orientações e coordenação das etapas, acompanhamento do ato de coleta de material in vivo ou in morto (exumação), sendo que ao final é confeccionado laudo conclusivo e esclarecedor.

 

PERÍCIA SECURITÁRIA

A perícia médica para fins de seguros privados é atribuição de médicos que exercem a função pericial ou de auditorias contratadas pelas companhias seguradoras. Na legislação securitária, para a concessão de benefícios, faz-se necessária a realização de exame médico-pericial, a fim de verificar a condição de capacidade e nexo causal.

O médico perito nesta função deve ser capacitado para correlacionar as informações médicas apresentadas com as cláusulas contratuais que regem a garantia reclamada, recomendando o que deve ser concedido ou recusando as pretensões ilegítimas, sempre de acordo com os aspectos ético-profissionais que regem o exercício da profissão médica.

O preenchimento dos formulários das companhias de seguros constitui ato médico pericial, pois são respondidos quesitos inerentes à avaliação de capacidade e o seu preenchimento é ato diferente da atestação médica relativa ao atendimento assistencial e não pode ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do Código de Ética Médica, que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.

Atuamos na realização de exame médico pericial securitário, no preenchimento de formulários de companhias de seguros e respostas de quesitos inerentes à avaliação da capacidade e nexo causal.

Orientações Gerais

  • Contactar o assistente técnico antes do início do processo, pois este acompanhará todas as fases da ação judicial.
  • Antecipar-se à nomeação do perito oficial, permitindo ao assistente técnico analisar o processo, realizar levantamento dos dados e propor sugestões para a contestação.
  • Avisar o assistente técnico da nomeação do perito oficial, fornecendo seu nome, endereço e telefone, para que sejam providenciados os documentos  eventualmente solicitados antes da realização da perícia.
  • Consultar o assistente técnico em relação aos atos praticados pelo perito oficial, pois muitas vezes envolvem temas de caráter específico à categoria profissional.
  • Informar o assistente técnico a data e hora da realização do exame médico ou vistoria do local de trabalho, para que este possa estar presente.
  • Comunicar o assistente técnico sobre despachos relacionados à prova pericial.
  • Fornecer ao assistente técnico, imediatamente, informação sobre publicação relativa à entrega do laudo pericial por parte do perito oficial.
  • Debater com o assistente técnico o conteúdo do laudo entregue pelo perito oficial.

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